FORMAÇÃO DO DIRETIO ADMINISTRATIVO
Tornou-se um ramo autônomo a partir dos séculos XVIII e início do século XIX, porém, antes desta delimitação temporal existiam normas administrativas em virtude da existência do Estado, com seus órgãos encarregados dos exercícios administrativos. Tais normas enquadravam no jus civile, assim como atualmente se enquadram os demais ramos do direito. Jus civile é uma locução latina que significa no direito civil dos romanos (jus quiritium). Era o direito específico da cidade romana, o direito positivo dos “quirites”, que eram cidadãos romanos.
Ainda haviam normas esparsas relativas ao funcionamento da Administração Pública, quanto à competência de seus órgãos, poderes do Fisco, modalidades de bens públicos que podiam ser usadas pelo povo, modalidades de servidão pública cujos princípios informativos imprimiam sua autonomia.
O Direito Administrativo não foi desenvolvido durante a Idade Média, pois nas monarquias absolutas todo o poder pertencia ao soberano, sendo a vontade do rei a própria lei (despotismo) que os cidadãos deveriam obedecer por serem servos ou vassalos.
Trata-se do chamado período denominado Estado de Polícia (Merkl – 1980:93). O direito público se esgotava em um único preceito jurídico, sendo um direito ilimitado para administrar, estruturado sobre princípios segundo os quais “quod regi placuit lex est, the king can do no wrong, lê roi lê peut mal faire”. Tal termo latino deve ser traduzido como: o rei não pode ser submetido aos Tribunais, pois os atos reais se colocam acima de qualquer ordenamento jurídico.
Assim ficou formulada a teoria da irresponsabilidade do Estado, que tem aplicação em certos sistemas jurídicos mesmo depois da conquista dos Estados modernos em benefício dos direitos individuais.
Tornou-se um ramo autônomo a partir dos séculos XVIII e início do século XIX, porém, antes desta delimitação temporal existiam normas administrativas em virtude da existência do Estado, com seus órgãos encarregados dos exercícios administrativos. Tais normas enquadravam no jus civile, assim como atualmente se enquadram os demais ramos do direito. Jus civile é uma locução latina que significa no direito civil dos romanos (jus quiritium). Era o direito específico da cidade romana, o direito positivo dos “quirites”, que eram cidadãos romanos.
Ainda haviam normas esparsas relativas ao funcionamento da Administração Pública, quanto à competência de seus órgãos, poderes do Fisco, modalidades de bens públicos que podiam ser usadas pelo povo, modalidades de servidão pública cujos princípios informativos imprimiam sua autonomia.
O Direito Administrativo não foi desenvolvido durante a Idade Média, pois nas monarquias absolutas todo o poder pertencia ao soberano, sendo a vontade do rei a própria lei (despotismo) que os cidadãos deveriam obedecer por serem servos ou vassalos.
Trata-se do chamado período denominado Estado de Polícia (Merkl – 1980:93). O direito público se esgotava em um único preceito jurídico, sendo um direito ilimitado para administrar, estruturado sobre princípios segundo os quais “quod regi placuit lex est, the king can do no wrong, lê roi lê peut mal faire”. Tal termo latino deve ser traduzido como: o rei não pode ser submetido aos Tribunais, pois os atos reais se colocam acima de qualquer ordenamento jurídico.
Assim ficou formulada a teoria da irresponsabilidade do Estado, que tem aplicação em certos sistemas jurídicos mesmo depois da conquista dos Estados modernos em benefício dos direitos individuais.
Na Idade Média não haviam Tribunais independentes, sendo que o rei decidia os conflitos ente os particulares e posteriormente esta função foram concedidas a delegados subordinados ao soberano.
A obra de Adrea Bonello (1190 a 1275 d. C), dedicava um estudo aos três últimos livros do Código Jusitiniano abandonados por se dedicarem a estruturas fiscais e administrativas de um império já inexistente.
Um outro texto importante para o estudo da administração foi o Líber Constitutionis, publicado pelo parlamento de Melfi em 1231.
No século XIV a a teoria do Estado Moderno é lançado pela obra de Bartolo Sassoferrato (1313-57).
No entanto a formação do Direito Administrativo (romano autônomo) teve início com o Direito Constitucional e outros ramos do direito público (fase do Estado Moderno) com o desenvolvimento do conceito de Estado de Direito, que se estruturou sobre o princípio da legalidade (o governantes se submetem à lei constitucional) assim como ao princípio da separação dos poderes (fixados por Montesquieu) com o objetivo de assegurar os direitos individuais nas relações entre particulares e entre particulares e Estado.
Mas a afirmação do Direito Administrativo nasceu com as revoluções que derrotaram o velho regime absolutista da Idade Média e constitui disciplina própria para reger o Estado Moderno (Estado de Direito).
Define-se como Estado de Direito porque anuncia normas delimitadoras da organização do Estado-Poder e de suas ações, balizando as prerrogativas dos governantes e nas relações com os governadores e suas relações recíprocas.
O Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma no momento em que o elaborou o processo jurídico para a atuação do Estado-Poder com programas para suas funções.
Autores consideram o Direito Administrativo como produto da Revolução Francesa (burguesia contra o reino – querendo assumir o poder) e que só existiram nos países que adotaram seus princípios defendidos.
O Dr. Prof. Mario G. Losano (1979:68) expões o fato, apontando, que o país que não lutou pela brusca mudança de regime não existiu Direito Administrativo, quando defendeu sua tese na França.
Já os Doutores Hauriou (Suíça), Fleiner (Itália) e Zanobini, afirmaram que o Direito Adminsitrativo foi reconsolidada pela constatação de que de que o direito inglês (que não sofreu o corte gerado pela Revolução Francesa entre o sistema feudal e burguês), não o conhece tal direito como conhece os direitos reais (imobiliários – das coisas), que se encerram em categorias taxativas.
Conclui-se que o Direito Administrativo é um produto europeu continental pós-revolucionário, não podendo assim, haver a generalização de conceitos para além destes limites de espaço e de tempo.
O Direito Administrativo se apresenta como o direito que o Estado burguês utiliza para defesa contra a classe derrubada e contra a classe aliada no decorrer da revolução, que é reprimida depois da tomada do poder.
O fato de que nem todos os países tiveram a mesma história assim como também não estruturam o poder da mesma forma, leva a conseqüência de que o Direito Administrativo tem origens diferentes e desenvolvimento menor em outros sistemas, como ocorre com o sistema anglo-americano.
O sistema anglo-americano, mesmo estando dentro dos “direitos” existentes dentro do sistema europeu assumem diferenças que são evidenciadas, pois quanto menos desenvolvido o Direito Administrativo, maior é a aplicação do direito privado nas relações jurídicas das quais participam o Estado.
O conteúdo do Direito Administrativo tem variações conforme o tempo e espaço de acordo como tipo de Estado adotado.
Estado de polícia – tem por finalidade assegurar a ordem pública, tendo o Direito Aministrativo muito amplo por ser menor a interferência estatal no domínio da atividade privada.
O Bem-Estar de um Estado não se limita em manter a ordem pública, mas de inúmeras atividades desenvolvidas na área da saúde, educação, assistência social, cultura, visando promover o bem estar social (coletivo).
Assim o Direito Administrativo amplia seu conteúdo devido ao crescimento da máquina estatal e o campo de incidência da burocracia administrativa.
Verifica-se que o conceito de serviço público amplia-se e o estado submete a regime jurídico publicístico (qualifica aquilo que se relaciona com o poder estatal, interesse público ou da coletividadeque ) as atividades que antes eram reservadas a particulares.
Com a substituição do Estado liberal que visa a liberdade de iniciativa e pelo Estado-Providência, observa-se a crescente atuação estatal no domínio econômico, com a criação de novos instrumentos de ação do poder público para disciplinar e fiscalizar a iniciativa privada com apoio do poder de polícia do Estado e para exercer atividade econômica no âmbito empresarial.
O Direito Administrativo também foi ampliado até surgir o novo ramo denominado “direito econômico” com bases em normas parcialmente públicas e parcialmente privadas.
CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO PRANCÊS
DIREITO ADMINISTRATIVO ALEMÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO ITALIANO
DIREITO ADMINISTRATIVO ANGLO-AMERICANO
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO